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domingo, 11 de novembro de 2012

DOCUMENTOS INÉDITOS: III - CONFIRMAÇÃO DE SESMARIA DE LOURENÇO ALVES FEITOSA


DOCUMENTOS INÉDITOS: III - CONFIRMAÇÃO DE SESMARIA DE LOURENÇO ALVES FEITOSA
                                                                                               
                                                                                Heitor Feitosa Macêdo
           
            
     O presente documento vem esclarecer pontos intrincados da história cearense, sobretudo em relação ao maior sesmeiro do Ceará, Lourenço Alves Feitosa, ao destrinçar pormenores de uma concessão de terras feita em seu favor.
As doações de sesmarias na Capitania do Ceará tiveram como marco inicial a petição feita por Martim Soares Moreno no ano de 1620[1], contudo, esse processo intensificou-se em fins deste mesmo século, quando os desbravadores invadiram o interior continental.
As doações consistiam em uma política barata de povoamento das terras “devolutas e desaproveitadas”, não gastando a Coroa Portuguesa nenhum centavo com essa hercúlea empreitada, mas muito pelo contrário, havendo o aumento das “reais rendas” por conta do pagamento do foro e dos dízimos a Deus pelos sesmeiros.  
A petição de terras era um negócio lucrativo, no entanto, exigia grande investimento. Desta forma, a terra não era dada aos pobres, mas àqueles que já possuíssem alguma fortuna para custear as viagens pelos intermináveis e dispendiosos sertões. Além dos haveres, a própria vida era posta em cheque naquele meio selvagem e hostil, sortido de escaramuças entre índios e outros egoísticos colonos.
Lourenço Alves Feitosa havia migrado de Pernambuco (Serinhaém) para a Capitania do Ceará, por volta de 1707. Já sendo senhor de várias léguas de terras na sua capitania de origem[2], resolveu residir nas proximidades do Icó, no Sul do Ceará, onde deu continuidade a formação de seu latifúndio, chegando a ser oficialmente o maior sesmeiro da história cearense.[3]
O motivo dado no pedido das sesmarias era o de não possuir terra suficiente para acomodar os seus animais, sobretudo os gados (equinos e bovinos), sendo que o tamanho peticionado girava em torno de uma légua de largura na margem de um rio (meia légua para cada lado), e três de comprimento. Era a gênese da concentração de terras no Brasil.
Por essa cobiça Lourenço desaveio-se com seus vizinhos e conterrâneos, pugnando a ferro e fogo, conflagrando uma sangrenta disputa com outros proprietários, enodoando as páginas da história cearense.
Depois de arrefecido o animus necandi et laedendi, no sombrio ano de 1724, o receio de expiar perante a justiça estatal afasta os cabeças dessa sublevação elitista, dentre eles, Lourenço Alves Feitosa. Apesar de o solo ter se encharcado com esse derramamento de sangue, a Capitania do Ceará purgou com a tenaz seca do ano seguinte, em 1725.
Lourenço, apesar da prosperidade material, esmaecia ante a perda do único filho, que morrera em consequência de um dos embates do sobredito conflito.[4] Certamente não mais lhe faltaria terra para acomodar o gado e o corpo do seu falecido rebento, que lhe estagnava a descendência, matando-o duplamente, no presente e no futuro.
Com galardão de rico e ostentação de nobre em face da função de Comissário Geral, Lourenço torna ao sertão dos Inhamuns, mas em efêmera estada. Uma vez fazendo-se presente na ocasião do casamento de sua sobrinha, no dia 22 de fevereiro de 1732[5], o que não foi de bom augúrio, porque, algum tempo depois, ela findou sendo assassinada pelo próprio marido.[6] Também, no dia 28 de agosto de 1735, o nome de Lourenço é registrado pela última vez nos “documentos eclesiásticos”.[7]
É provável que Lourenço Alves Feitosa não tenha vivido muito além desta sua última aparição, pois é sabido que já em 1680 obtivera uma doação de uma data de sesmaria em Pernambuco, o que comprova sua avançada idade, uma vez que para obter essa mercê, haveria de não ser tão pueril, pois, conforme o trâmite dessas doações sesmarias, não há registro de crianças, muito menos haveria razão para isso, principalmente numa petição coletiva como fora essa de Pernambuco, inviabilizando motivos que justifiquem o rateio de datas de sesmarias com infantes.   
Desarrazoadamente, o axiomático Antônio Bezerra sustenta que Lourenço faleceu com 131 anos, mas não aponta nenhuma fonte escorreita para essa deletéria especulação. Infelizmente foi esta posição adotada por outros estudiosos, que presentemente têm se refestelado pela aparição de um importante documento guarnecido na Torre do Tombo, em Portugal.
Trata-se de um pedido de confirmação de uma data de sesmaria pertencente a Lourenço Alves Feitosa, sendo que até agora não havia sido transcrito, ou seja, a difícil garatuja manuscrita em tal alfarrábio não fora decodificada para uma letra mais inteligível, de mais fácil compreensão.
Logo, por muito tempo, a notícia desse evento vagara unicamente em um perfunctório Catálogo elaborado pelo professor Jisafran Nazareno Mota Jucá, enquanto que a imagem do documento estava pousada em microfilmes, restritos a algumas universidades e instituições, como a Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro.
Assim, o citado catálogo só contém a superficial descrição do conteúdo documental, não possibilitando que o pesquisador conheça o cerne desses arqueológicos fatos, o que vem causando equivocadas afirmações entre os pretensos seguidores de Heródoto.  
O desconhecimento dos pormenores do documento em questão é mais um exemplo da falsa gestação da realidade histórica, reverberada erroneamente em roupagem de verdade absoluta, levando os mais alvissareiros a aceitarem e propagarem que Lourenço tenha vivido até a provecta idade de 131 anos, ou pouco menos.
Então, para espancar as dúvidas e a credulidade messiânica, faz-se necessário esmiuçar o revelador conteúdo do dito cartapácio.
Trata-se da confirmação da sesmaria relativa ao Sítio Santo Antônio, no “Riacho Cariuzinho”[8], datada de 23 de novembro de 1786. Tal confirmação é endereçada em nome de Lourenço Alves Feitosa, chamando-o de Alferes, e não de Comissário Geral, isto pelo simples fato de Lourenço ainda exercer aquele posto militar há época da petição da citada sesmaria, no dia 23 de junho de 1719.
Apesar de essa confirmação ser feita em nome de Lourenço, a propriedade da dita terra já não mais lhe pertencia, pois há menção de sua venda, registrada com data de 30 de janeiro de 1744, no lugar chamado São José, assinada pelo próprio Lourenço. Cabendo salientar que, por enquanto, esse momento é o último a atestar a presença deste no sertão do Ceará.
 Ademais, quem portava a carta de doação de sesmaria, a original, era o Capitão João Ferreira da Câmara, que no dia “oito” de abril de 1786, dirigiu-se até o escritório do Tabelião Domingos Fernandes Pinto, localizado na Vila de Nossa Senhora da Expectação do Icó, para que este pusesse a carta de sesmaria e o título de compra e venda em “pública forma”.[9]
A detenção da carta de sesmaria tinha o condão de provar o título de posse, sendo exigida a sua apresentação às autoridades competentes[10]. Desta forma, a cessão de um documento dessa espécie só seria feita com a intenção de transferir a propriedade para outrem, doando ou vendendo.  
Porém, é sabido que para obter a propriedade de uma sesmaria não bastava que o pedido fosse concedido pela autoridade local, necessitando também haver posteriormente a confirmação régia, ou seja, o soberano da Coroa portuguesa deveria ratificar a concessão, o que era indispensável para validar o domínio pleno sobre terra.
O pedido de confirmação era em regra um ato personalíssimo, devendo ser feito pelo titular da posse, fato que justifica o endereçamento da carta de confirmação em nome de Lourenço, e não do terceiro comprador.[11]
Acrescente-se que o documento faz expressa menção à venda feita ao Capitão Mor André Garras da Câmara, que também fora o comprador em 1717, da Fazenda Cachoeira, no mesmo riacho Cariuzinho, igualmente pertencente a Lourenço. Esta venda processou-se por “escritura particular”,[12] pela ausência de tabelião que lavrasse uma “escritura pública”. Paralelamente, no fito de regularizar a venda, Lourenço se comprometeu em enviar a procuração de sua mulher que se achava em Pernambuco, no Sítio Currais de Serinhaém.[13]
Tal procuração foi passada em 26 de março de 1719, dando poderes ao Capitão Pedro Alves Feitosa para que este pudesse passar “o papel público de venda”, relativo ao “Sítio Cachoeira do Cariuzinho”, ao Capitão Mor André Garras da Câmara[14].
Logo, é razoável ponderar que essa Fazenda Cachoeira (Cachoeirinha) seja a mesma pedida por carta de sesmaria no Sítio Santo Antônio, no mesmo Riacho Cariuzinho, indicando que Lourenço já ocupasse a dita terra mesmo antes de peticioná-la, tendo a posse direta e de fato desde 1717, prática comum na época. E, provavelmente só regularizou a dita venda em 1744, quando apôs sua assinatura.
Deduz-se que o Capitão João Ferreira da Câmara fosse parente e herdeiro do Capitão Mor André Ferreira da Câmara, pois o primeiro portava a carta de sesmaria juntamente com a escritura de compra e venda da referida terra, e, ademais, dirigiu-se ao Icó para que o tabelião desse “fé pública”[15] aos documentos que detinha em mãos.
Por isso fica afastada a hipótese de o Comissário Geral (ex-Alferes) Lourenço Alves Feitosa ter vivido até a data de 1786, pois, apesar de a confirmação da sesmaria ser endereçada em seu nome, não fora promovida por ele, mas pelo Capitão João Ferreira da Câmara.
Logo abaixo se encontra a transcrição ipsis litters da carta de confirmação da data de sesmaria que pertenceu a de Lourenço Alves Feitosa:

Guardesse na Secret.ᵃ [Lx.ᵃ] 23 de Nobr.ᵒ de 1786
[rubricas]
Senhora
Diz o Alferes Lour.ᶜᵒ Alz̉ Feitoza, que elle obteve três léguas de terra de comprido, e huma de largo no Citio de S.ᵗᵒ Ant.ᵒ e Riacho chamado Cariozinho, da Capitania do Seará Grande, como verifica a Carta de Sesmaria incluza: e porque necessita da Regia confirm.ᵃᵐ de V.Mag.ᵉ
P. a V.Mag.ᵉ se digne confirmar-lhe a d.ᵃ Sismaria.
E.R.M.ᶜᵉ
Saybaỏ quantos este publico intrumento de publica forma dado e passado ex officio de mim Tabeliaó e a requerimento de parte virem, que no Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jhezus Christo de mil sete centos oitenta e seis aos [oito dias] do mes de Abril do ditto anno nesta Villa de Nossa Senhora da Expectaçaõ do Icó Comarca do Seará grande em meo Escriptorio apareceo o Capitaỏ Joaỏ Ferreira da Camara, e por elle me foy aprezentada huma Carta de Datta e Sismaria de terras, requerendo-me lha puzesse em publica forma, a qual por bem de meo cargo, e por reconhecer ser verdadeira lha tomey, e aquỷ puz em publica forma o seu theor de verbo ad verbum he a seguinte = Salvador Alvres da Silva Cavaleiro Professo da Ordem de Nosso Senhor Jezus Christo, Capitaỏ Mayor da Capitania do Seara grande, a cujo cargo está o Governo della, por Sua Magestade que Deos guarde etc. Faço saber aos que esta carta de Datta e Sismaria virem, que o Alferes Lourenço Alvres Feitoza, me reprezentou a dizer em sua petiçan cujo theor he o seguinte = Senhor Capitaỏ Mayor e Governador = Dis o Alferes Lourenço Alvres Feitoza que nas ilhargas das suas terras Sitio de Santo Antonio tem hum riacho chamado carihuzinho hinda que hum tanto Sequo de águas necessita...
...de tres Legoas de terra de comprido e hua de largo meya para cada banda o qual Riacho fas barra no dito Sitio portanto. Pede a vossa mersse seja servido concederlhe por datta e Sismaria em nome de Sua Magestade que Deos guarde tres Legoas de terra de comprido e meya de Largo para cada banda donde for mais conveniente no dito riacho para Sỷ e seus herdeiros ascendentes e descendentes e receberá Mercê = Despacho = Informe o escrivão das dattas. Arrayal de Nossa Senhora do Ó, vinte e dous de junho de mil sette centos e dezenove = Alvres = Informaçaỏ = Senhor Capitaỏ Mayor e Governador = As terras que pede o Suplicante, e confronta em sua petição consta pellos Livros que em meo poder estaỏ, naỏ estarem dadas a pessoa nenhuma, só se por outro nome se pediraỏ: He o que posso informar a Vossa Mercê para mandar u que for servido. Arrayal de Nossa Senhora do Ó, vinte e trez de junho de mil sette centos e dezenove = Manoel de Miranda = Segundo despacho = Vista a informaçaỏ do Escrivaỏ, concedo em nome de Sua Magestade que Deos guarde as terras que pede o Suplicante e confronta em sua petição naỏ prejudicando a terceiro, e o escrivão passe Carta de Datta e Sismaria na forma do esillo. Arrayal de Nossa Senhora do Ó, vinte e trez de junho de mil Sette centos e dezenove = Alvres = O que visto por mim seo requerimento, e feitas as deligencias necessárias: Hey por bem de Conceder como pela prezente concedo em nome de Sua Magestade que Deos guarde as terras que o Suplicante pede, e confronta em sua petição naỏ preju-...
...prejudicando a tresseiro as qual terras lhas dou e concedo para Sỷ e seus erdeiros assendentes e dessendentes para nellas criar seus Gados e mais criaçoiz com todas as suas agoas, campos, mattos, testadas Logradouros e mais Uteis que nellas ouverem e Se podera emcher das ditas três Legoas de terra de comprido, e meja de largo pello dito riacho carihuzinho onde for mais conveniente das quais pagara Dizimo a Deos dos frutos que nellas ouverem, e será obrigado a confirmalas no termo da Ley, guardando em tudo as ordens da Sua Magestade que Deos guarde por ellas dará Caminhos Livres ao Concelho para fontes pontes e pedreiras: pelo que ordeno a todos os Ministros da Fazenda e Justissa a quem esta Carta de datta for aprezentada, a quem deva e a haja de pertencer em cumprimento delle lhe dem a posse real affectiva e actual na forma costumada, e se cumprirá e guardará tão pontual e inteiramente como nella se contem sem duvida embargo ou contradição alguma que para firmeza da qual lhe mandey passar a prezente por mim asignada e Sellada com o Signete de minhas armas, e se registrará nos Livros dos Registros desta Capitania e nos mais a que tocar. Dada neste Arrayal de Nossa Senhora do Ó aos vinte trez dias do mez de junho e eu Manoel de Miranda a fiz anno de mil setecentos e dezenove = Salvador Alvares da Silva = Estava o Signete = Carta de data e Sismaria pella qual Vossa Mercê houve por bem conceder as terras que pede o Suplicante e confronta em sua petição pellos respeitos asima declarados = Para Vossa Mercê ver = Re...
...[texto ilegíve]...Capitão Mor Andre Garros da Camara por lhes ter vendido [destas e para sempre]. Sam Joze hoje trinta de Janeiro de mil Setecentos quarenta e quatro annos = Lourenço Alvres Feitoza = E naỏ se continha mais e nan menos em ditta datta a mais requezitos de que faço menção que eu Domingos Fernandes Pinto Escrivaỏ de Crime Civel e Tabeliaỏ publico do Judicial e Nottas aquy trasladey bem e fielmente da propria de que faço menção que a entreguey ao mesmo Capitaỏ Joaỏ Ferreira da Camara que de seo recebimento asignou ao qual me reporto, e com Ella antes da entrega, este conferỷ concertey escrevỷ e asigney de meos Signais publico e razo seguintes de que uzo, e se asignou tão bem e official que comigo conferio e concertou. Diacera et retro – Escrevỷ, e asigney.
D. 410 rz                            Em fé de verd.ᵉ e [cd.ᵒ] p.ʳ mim t.ᵃᵐ
                                           Dom.ᵒˢ Fernandes Pinto [rubrica]
                                           E comigo escrivão da Camara [do Icó]
                                           M. Antonio Carvalho [rubrica]
                                           João Txr.ᵃ da Camara [rubrica]

[texto mutilado e legível]. Trata-se da declaração do escrivão de Recife/PE, Estevam Velho de Mello, de 1786, dando fé pública ao que foi escrito pelo escrivão Domingos Fernandes Pinto. 


BIBLIOGRAFIA:

Acquaviva, Marcus Cláudio, Dicionário Jurídico Acquaviva, São Paulo – SP, Editora Rideel

Bezerra, Antônio, Algumas Origens do Ceará, Fortaleza, Fundação Waldemar Alcântara, 2009.

Couto, Mons. Francisco de Assis, Monografias, A História do Icó, Fortaleza/CE, Editora Batista Fontenele, 1999.

Feitosa, Aécio, A Família Feitosa nos Registros Paroquiais (1728 – 1801), Canindé/CE, Editora Canindé.

Feitosa, Leonardo, Tratado Genealógico da Família Feitosa, Fortaleza/Ceará, Imprensa Oficial, 1985.

Jucá, Gisafran Nazareno Mota, Catálogo de Documentos Manuscritos Avulsos da Capitania do Ceará (1618 – 1832), Fortaleza, Editora Demócrito Rocha, 1999.

Porto, Costa, Estudo sobre o Sistema Sesmarial, Recife, Imprensa Universitária, 1965.

Rau, Virgínia, Sesmarias Medievais Portuguesas, Lisboa – Portugal, Editorial Presença, 1982.

Théberge, Pedro, Esboço Histórico Sobre a Província do Ceará, 2ª Ed., Fortaleza/CE, Editora Henriqueta Galeno, 1973.

DOCUMENTOS:

Arquivo Histórico Ultramar, Lisboa – Portugal.

Documentação Histórica Pernambucana, Sesmarias, Vol. IV, Recife, Secretaria de Educação e Cultura, 1959.



[1] Jucá, Gisafran Nazareno Mota, Catálogo de Documentos Manuscritos Avulsos da Capitania do Ceará (1618 – 1832), Fortaleza, Edições Demócrito Rocha, 1999, p. 29.
[2] Documentação Histórica Pernambucana, Sesmarias, Vol. IV, Recife, Secretaria de Educação e Cultura, 1959, p.96, 103 e 104.
[3] Lourenço obteve 22 datas de sesmarias na Capitania do Ceará.
[4] Documentos inéditos transcritos pelo autor do presente artigo.
[5] Convém observar que Aécio Feitosa aponta para esse casamento a data de 06/07/1763 (Casamentos Celebrados nas Capelas, Igrejas e Fazendas dos Inhamuns (1756 – 1801) – História da Família Feitosa, Fortaleza, 2009, p.115). Noutra obra, o mesmo autor diz ter ocorrido esse casamento no dia 26/02/1733 (in Feitosa, Aécio, A Família Feitosa nos Registros Paroquiais (1728 – 1801), Canindé/CE, Gráfica Canindé, 2005, p. 63). Ressalte-se que as duas datas apontadas são inexatas, pois os livros paroquiais do Icó registram na verdade o dia 22/02/1732 (Ver o livro de anotações do Padre Antônio Gomes de Araújo no DHDPG em Crato/CE).

[6] A sobrinha de Lourenço, Ana Gonçalves Vieira, foi assassinada pelo próprio marido, o Sargento-mor João Bezerra do Vale (in Feitosa, Leonardo, Tratado Genealógico da Família Feitosa, Fortaleza – Ceará, Imprensa Oficial, 1985, p. 28).
[7] Feitosa, Aécio, A Família Feitosa nos Registros Paroquiais (1728 – 1801), op. cit., p. 63.
[8] O Riacho Cariuzinho hoje possui o nome de São Miguel, sendo afluente do Rio Salgado, (in Bezerra, Antônio, Algumas Origens do Ceará, Fortaleza, Fundação Waldemar Alcântara, 2009, p. 131).
[9] Pública forma é a cópia integral, exata e certificada, de um documento, feita por tabelião, e que pode substituir esse documento na maioria dos casos.
[10] Rau, Virgínia, Sesmarias Medievais Portuguesas, Lisboa – Portugal, Editorial Presença, 1982, p. 103.


[11] O prazo para se pedir a confirmação era variado, observando-se geralmente um ano, ou um ano e dia, ou três anos (in Porto, Costa, Estudo sobre o Sistema Sesmarial, Recife, Imprensa Universitária, 1965, p. 129). No entanto, o presente documento mostra um dilatado prazo, conforme o intervalo contido entre a data da petição (em 15 de julho de 1719) e a confirmação (em 1786) da referida data de sesmaria, perfazendo-se sessenta e sete anos.

[12] A escritura particular é o instrumento que comprova a celebração de um negócio jurídico, não valendo em face de terceiros, exceto quando dotada de fé publica, dada por tabelião público, caso em que passa a ser chamada de escritura pública (in Acquaviva, Marcus Cláudio, Dicionário Jurídico Acquaviva, São Paulo – SP, Editora Rideel, p. 352).
[13] Théberge, Pedro, Esboço Histórico Sobre a Província do Ceará, 2ª Ed., Fortaleza/CE, Editora Henriqueta Galeno, 1973, p. 153.
[14] Théberge chama-o de Antônio Garras da Câmara. Já o Mos. Francisco de Assis Couto, referindo-se ao mesmo evento, fala que esse indivíduo chamava-se André Garras da Câmara (in Monografias, A História do Icó, Fortaleza/CE, Editora Batista Fontenele, 1999, p. 108), coadunando-se esta última afirmativa com o presente documento, apresentado ao fim do artigo.
[15] Presunção legal de autenticidade, verdade ou legitimidade de ato emanado de autoridade ou de funcionário devidamente autorizado, no exercício de suas funções.

6 comentários:

  1. bem,eu gostaria de fazer a solicitação de Documentos Ineditos Sobre a Confirmação de Sesmarias

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  2. Davi, os pedidos de sesmarias referentes à Capitania do Ceará foram digitalizados. Eu comprei dois Cds, e não é difícil encontrá-los na internet, o título é Datas de Sesmarias. Quanto à confirmação das sesmarias, eu consegui esta, por exemplo, no site: Um abraço!

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  3. Sabes se os de pernambuco e paraiba tb foram digitalizados ? procurei na internet mais nao achei nada.
    grato,

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  4. Sim. Os de pernambuco vc pode encontrá-los em . Quanto aos da Paraíba, acredito que só os encontrará nas universidade públicas desse estado.

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  5. Procure no google pelo Projeto Ultramar, pois não está dando certo eu publicar o endereço aqui.

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