DOCUMENTOS INÉDITOS: III
- CONFIRMAÇÃO DE SESMARIA DE LOURENÇO ALVES FEITOSA
Heitor Feitosa
Macêdo
O presente documento vem esclarecer
pontos intrincados da história cearense, sobretudo em relação ao maior sesmeiro
do Ceará, Lourenço Alves Feitosa, ao destrinçar pormenores de uma concessão de
terras feita em seu favor.
As
doações de sesmarias na Capitania do Ceará tiveram como marco inicial a petição
feita por Martim Soares Moreno no ano de 1620[1],
contudo, esse processo intensificou-se em fins deste mesmo século, quando os
desbravadores invadiram o interior continental.
As
doações consistiam em uma política barata de povoamento das terras “devolutas e
desaproveitadas”, não gastando a Coroa Portuguesa nenhum centavo com essa hercúlea
empreitada, mas muito pelo contrário, havendo o aumento das “reais rendas” por
conta do pagamento do foro e dos dízimos a Deus pelos sesmeiros.
A
petição de terras era um negócio lucrativo, no entanto, exigia grande
investimento. Desta forma, a terra não era dada aos pobres, mas àqueles que já
possuíssem alguma fortuna para custear as viagens pelos intermináveis e dispendiosos
sertões. Além dos haveres, a própria vida era posta em cheque naquele meio
selvagem e hostil, sortido de escaramuças entre índios e outros egoísticos
colonos.
Lourenço
Alves Feitosa havia migrado de Pernambuco (Serinhaém) para a Capitania do
Ceará, por volta de 1707. Já sendo senhor de várias léguas de terras na sua
capitania de origem[2],
resolveu residir nas proximidades do Icó, no Sul do Ceará, onde deu continuidade
a formação de seu latifúndio, chegando a ser oficialmente o maior sesmeiro da
história cearense.[3]
O
motivo dado no pedido das sesmarias era o de não possuir terra suficiente para
acomodar os seus animais, sobretudo os gados (equinos e bovinos), sendo que o
tamanho peticionado girava em torno de uma légua de largura na margem de um rio
(meia légua para cada lado), e três de comprimento. Era a gênese da
concentração de terras no Brasil.
Por
essa cobiça Lourenço desaveio-se com seus vizinhos e conterrâneos, pugnando a
ferro e fogo, conflagrando uma sangrenta disputa com outros proprietários,
enodoando as páginas da história cearense.
Depois
de arrefecido o animus necandi et
laedendi, no sombrio ano de 1724, o receio de expiar perante a justiça
estatal afasta os cabeças dessa sublevação elitista, dentre eles, Lourenço
Alves Feitosa. Apesar de o solo ter se encharcado com esse derramamento de
sangue, a Capitania do Ceará purgou com a tenaz seca do ano seguinte, em 1725.
Lourenço,
apesar da prosperidade material, esmaecia ante a perda do único filho, que morrera em consequência de um dos embates do sobredito
conflito.[4]
Certamente não mais lhe faltaria terra para acomodar o gado e o corpo do seu
falecido rebento, que lhe estagnava a descendência, matando-o duplamente, no
presente e no futuro.
Com
galardão de rico e ostentação de nobre em face da função de Comissário Geral,
Lourenço torna ao sertão dos Inhamuns, mas em efêmera estada. Uma vez
fazendo-se presente na ocasião do casamento de sua sobrinha, no dia 22 de
fevereiro de 1732[5],
o que não foi de bom augúrio, porque, algum tempo depois, ela findou sendo
assassinada pelo próprio marido.[6]
Também, no dia 28 de agosto de 1735, o nome de Lourenço é registrado pela
última vez nos “documentos eclesiásticos”.[7]
É
provável que Lourenço Alves Feitosa não tenha vivido muito além desta sua
última aparição, pois é sabido que já em 1680 obtivera uma doação de uma data
de sesmaria em Pernambuco, o que comprova sua avançada idade, uma vez que para
obter essa mercê, haveria de não ser tão pueril, pois, conforme o trâmite
dessas doações sesmarias, não há registro de crianças, muito menos haveria
razão para isso, principalmente numa petição coletiva como fora essa de Pernambuco,
inviabilizando motivos que justifiquem o rateio de datas de sesmarias com
infantes.
Desarrazoadamente,
o axiomático Antônio Bezerra sustenta que Lourenço faleceu com 131 anos, mas
não aponta nenhuma fonte escorreita para essa deletéria especulação.
Infelizmente foi esta posição adotada por outros estudiosos, que presentemente
têm se refestelado pela aparição de um importante documento guarnecido na Torre
do Tombo, em Portugal.
Trata-se
de um pedido de confirmação de uma data de sesmaria pertencente a Lourenço Alves
Feitosa, sendo que até agora não havia sido transcrito, ou seja, a difícil
garatuja manuscrita em tal alfarrábio não fora decodificada para uma letra mais
inteligível, de mais fácil compreensão.
Logo,
por muito tempo, a notícia desse evento vagara unicamente em um perfunctório
Catálogo elaborado pelo professor Jisafran Nazareno Mota Jucá, enquanto que a
imagem do documento estava pousada em microfilmes, restritos a algumas
universidades e instituições, como a Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro.
Assim,
o citado catálogo só contém a superficial descrição do conteúdo documental, não
possibilitando que o pesquisador conheça o cerne desses arqueológicos fatos, o
que vem causando equivocadas afirmações entre os pretensos seguidores de
Heródoto.
O
desconhecimento dos pormenores do documento em questão é mais um exemplo da falsa
gestação da realidade histórica, reverberada erroneamente em roupagem de verdade
absoluta, levando os mais alvissareiros a aceitarem e propagarem que Lourenço
tenha vivido até a provecta idade de 131 anos, ou pouco menos.
Então,
para espancar as dúvidas e a credulidade messiânica, faz-se necessário esmiuçar
o revelador conteúdo do dito cartapácio.
Trata-se
da confirmação da sesmaria relativa ao Sítio Santo Antônio, no “Riacho
Cariuzinho”[8],
datada de 23 de novembro de 1786. Tal confirmação é endereçada em nome de
Lourenço Alves Feitosa, chamando-o de Alferes, e não de Comissário Geral, isto
pelo simples fato de Lourenço ainda exercer aquele posto militar há época da petição da citada sesmaria, no dia 23 de junho
de 1719.
Apesar de essa confirmação ser feita em nome de Lourenço, a propriedade da dita
terra já não mais lhe pertencia, pois há menção de sua venda, registrada com
data de 30 de janeiro de 1744, no lugar chamado São José, assinada pelo próprio
Lourenço. Cabendo salientar que, por enquanto, esse momento é o último a
atestar a presença deste no sertão do Ceará.
Ademais, quem portava a carta de doação de
sesmaria, a original, era o Capitão João Ferreira da Câmara, que no dia “oito”
de abril de 1786, dirigiu-se até o escritório do Tabelião Domingos Fernandes
Pinto, localizado na Vila de Nossa Senhora da Expectação do Icó, para que este
pusesse a carta de sesmaria e o título de compra e venda em “pública forma”.[9]
A
detenção da carta de sesmaria tinha o condão de provar o título de posse, sendo
exigida a sua apresentação às autoridades competentes[10].
Desta forma, a cessão de um documento dessa espécie só seria feita com a
intenção de transferir a propriedade para outrem, doando ou vendendo.
Porém,
é sabido que para obter a propriedade de uma sesmaria não bastava que o pedido
fosse concedido pela autoridade local, necessitando também haver posteriormente
a confirmação régia, ou seja, o soberano da Coroa portuguesa deveria ratificar
a concessão, o que era indispensável para validar o domínio pleno sobre terra.
O
pedido de confirmação era em regra um ato personalíssimo, devendo ser feito
pelo titular da posse, fato que justifica o endereçamento da carta de
confirmação em nome de Lourenço, e não do terceiro comprador.[11]
Acrescente-se
que o documento faz expressa menção à venda feita ao Capitão Mor André Garras
da Câmara, que também fora o comprador em 1717, da Fazenda Cachoeira, no mesmo
riacho Cariuzinho, igualmente pertencente a Lourenço. Esta venda processou-se
por “escritura particular”,[12]
pela ausência de tabelião que lavrasse uma “escritura pública”. Paralelamente,
no fito de regularizar a venda, Lourenço se comprometeu em enviar a procuração
de sua mulher que se achava em Pernambuco, no Sítio Currais de Serinhaém.[13]
Tal
procuração foi passada em 26 de março de 1719, dando poderes ao Capitão Pedro
Alves Feitosa para que este pudesse passar “o papel público de venda”, relativo
ao “Sítio Cachoeira do Cariuzinho”, ao Capitão Mor André Garras da Câmara[14].
Logo,
é razoável ponderar que essa Fazenda Cachoeira (Cachoeirinha) seja a mesma
pedida por carta de sesmaria no Sítio Santo Antônio, no mesmo Riacho
Cariuzinho, indicando que Lourenço já ocupasse a dita terra mesmo antes de
peticioná-la, tendo a posse direta e de fato desde 1717, prática comum na época.
E, provavelmente só regularizou a dita venda em 1744, quando apôs sua
assinatura.
Deduz-se
que o Capitão João Ferreira da Câmara fosse parente e herdeiro do Capitão Mor
André Ferreira da Câmara, pois o primeiro portava a carta de sesmaria juntamente
com a escritura de compra e venda da referida terra, e, ademais, dirigiu-se ao
Icó para que o tabelião desse “fé pública”[15]
aos documentos que detinha em mãos.
Por
isso fica afastada a hipótese de o Comissário Geral (ex-Alferes) Lourenço Alves
Feitosa ter vivido até a data de 1786, pois, apesar de a confirmação da sesmaria
ser endereçada em seu nome, não fora promovida por ele, mas pelo Capitão João
Ferreira da Câmara.
Logo
abaixo se encontra a transcrição ipsis
litters da carta de confirmação da data de sesmaria que pertenceu a de
Lourenço Alves Feitosa:
Guardesse
na Secret.ᵃ [Lx.ᵃ] 23 de Nobr.ᵒ de 1786
[rubricas]
Senhora
Diz o Alferes Lour.ᶜᵒ
Alz̉ Feitoza, que elle obteve três léguas de terra de comprido, e huma de largo
no Citio de S.ᵗᵒ Ant.ᵒ e Riacho chamado Cariozinho, da Capitania do Seará
Grande, como verifica a Carta de Sesmaria incluza: e porque necessita da Regia
confirm.ᵃᵐ de V.Mag.ᵉ
P. a V.Mag.ᵉ se digne
confirmar-lhe a d.ᵃ Sismaria.
E.R.M.ᶜᵉ
Saybaỏ
quantos este publico intrumento de publica forma dado e passado ex officio de mim Tabeliaó e a
requerimento de parte virem, que no Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jhezus
Christo de mil sete centos oitenta e seis aos [oito dias] do mes de Abril do
ditto anno nesta Villa de Nossa Senhora da Expectaçaõ do Icó Comarca do Seará
grande em meo Escriptorio apareceo o Capitaỏ Joaỏ Ferreira da Camara, e por
elle me foy aprezentada huma Carta de Datta e Sismaria de terras, requerendo-me
lha puzesse em publica forma, a qual por bem de meo cargo, e por reconhecer ser
verdadeira lha tomey, e aquỷ puz em publica forma o seu theor de verbo ad verbum he a seguinte =
Salvador Alvres da Silva Cavaleiro Professo da Ordem de Nosso Senhor Jezus
Christo, Capitaỏ Mayor da Capitania do Seara grande, a cujo cargo está o
Governo della, por Sua Magestade que Deos guarde etc. Faço saber aos que esta
carta de Datta e Sismaria virem, que o Alferes Lourenço Alvres Feitoza, me
reprezentou a dizer em sua petiçan cujo theor he o seguinte = Senhor Capitaỏ
Mayor e Governador = Dis o Alferes Lourenço Alvres Feitoza que nas ilhargas das
suas terras Sitio de Santo Antonio tem hum riacho chamado carihuzinho hinda que
hum tanto Sequo de águas necessita...
...de
tres Legoas de terra de comprido e hua de largo meya para cada banda o qual
Riacho fas barra no dito Sitio portanto. Pede a vossa mersse seja servido
concederlhe por datta e Sismaria em nome de Sua Magestade que Deos guarde tres
Legoas de terra de comprido e meya de Largo para cada banda donde for mais
conveniente no dito riacho para Sỷ e seus herdeiros ascendentes e descendentes
e receberá Mercê = Despacho = Informe o escrivão das dattas. Arrayal de Nossa
Senhora do Ó, vinte e dous de junho de mil sette centos e dezenove = Alvres =
Informaçaỏ = Senhor Capitaỏ Mayor e Governador = As terras que pede o
Suplicante, e confronta em sua petição consta pellos Livros que em meo poder
estaỏ, naỏ estarem dadas a pessoa nenhuma, só se por outro nome se pediraỏ:
He o que posso informar a Vossa Mercê para mandar u que for servido. Arrayal de
Nossa Senhora do Ó, vinte e trez de junho de mil sette centos e dezenove =
Manoel de Miranda = Segundo despacho = Vista a informaçaỏ do Escrivaỏ,
concedo em nome de Sua Magestade que Deos guarde as terras que pede o
Suplicante e confronta em sua petição naỏ prejudicando a terceiro, e o
escrivão passe Carta de Datta e Sismaria na forma do esillo. Arrayal de Nossa
Senhora do Ó, vinte e trez de junho de mil Sette centos e dezenove = Alvres = O
que visto por mim seo requerimento, e feitas as deligencias necessárias: Hey
por bem de Conceder como pela prezente concedo em nome de Sua Magestade que
Deos guarde as terras que o Suplicante pede, e confronta em sua petição naỏ
preju-...
...prejudicando
a tresseiro as qual terras lhas dou e concedo para Sỷ e seus erdeiros
assendentes e dessendentes para nellas criar seus Gados e mais criaçoiz com
todas as suas agoas, campos, mattos, testadas Logradouros e mais Uteis que
nellas ouverem e Se podera emcher das ditas três Legoas de terra de comprido, e
meja de largo pello dito riacho carihuzinho onde for mais conveniente das quais
pagara Dizimo a Deos dos frutos que nellas ouverem, e será obrigado a
confirmalas no termo da Ley, guardando em tudo as ordens da Sua Magestade que
Deos guarde por ellas dará Caminhos Livres ao Concelho para fontes pontes e
pedreiras: pelo que ordeno a todos os Ministros da Fazenda e Justissa a quem
esta Carta de datta for aprezentada, a quem deva e a haja de pertencer em
cumprimento delle lhe dem a posse real affectiva e actual na forma costumada, e
se cumprirá e guardará tão pontual e inteiramente como nella se contem sem
duvida embargo ou contradição alguma que para firmeza da qual lhe mandey passar
a prezente por mim asignada e Sellada com o Signete de minhas armas, e se
registrará nos Livros dos Registros desta Capitania e nos mais a que tocar.
Dada neste Arrayal de Nossa Senhora do Ó aos vinte trez dias do mez de junho e
eu Manoel de Miranda a fiz anno de mil setecentos e dezenove = Salvador Alvares
da Silva = Estava o Signete = Carta de data e Sismaria pella qual Vossa Mercê
houve por bem conceder as terras que pede o Suplicante e confronta em sua
petição pellos respeitos asima declarados = Para Vossa Mercê ver = Re...
...[texto ilegíve]...Capitão
Mor Andre Garros da Camara por lhes ter vendido [destas e para sempre]. Sam
Joze hoje trinta de Janeiro de mil Setecentos quarenta e quatro annos =
Lourenço Alvres Feitoza = E naỏ se continha mais e nan menos em ditta datta a
mais requezitos de que faço menção que eu Domingos Fernandes Pinto Escrivaỏ de
Crime Civel e Tabeliaỏ publico do Judicial e Nottas aquy trasladey bem e
fielmente da propria de que faço menção que a entreguey ao mesmo Capitaỏ Joaỏ
Ferreira da Camara que de seo recebimento asignou ao qual me reporto, e com
Ella antes da entrega, este conferỷ concertey escrevỷ e asigney de meos
Signais publico e razo seguintes de que uzo, e se asignou tão bem e official
que comigo conferio e concertou. Diacera
et retro – Escrevỷ, e asigney.
D. 410 rz Em fé de verd.ᵉ e
[cd.ᵒ] p.ʳ mim t.ᵃᵐ
Dom.ᵒˢ
Fernandes Pinto [rubrica]
E comigo escrivão da
Camara [do Icó]
M.
Antonio Carvalho [rubrica]
João
Txr.ᵃ da Camara [rubrica]
[texto mutilado e
legível]. Trata-se da declaração do escrivão de Recife/PE, Estevam Velho de
Mello, de 1786, dando fé pública ao que foi escrito pelo escrivão Domingos
Fernandes Pinto.
BIBLIOGRAFIA:
Acquaviva, Marcus Cláudio, Dicionário Jurídico Acquaviva, São Paulo
– SP, Editora Rideel
Bezerra, Antônio, Algumas Origens do Ceará, Fortaleza, Fundação Waldemar Alcântara,
2009.
Couto, Mons. Francisco de Assis, Monografias, A História do Icó,
Fortaleza/CE, Editora Batista Fontenele, 1999.
Feitosa, Aécio, A Família Feitosa nos Registros Paroquiais (1728 – 1801), Canindé/CE,
Editora Canindé.
Feitosa, Leonardo, Tratado Genealógico da Família Feitosa, Fortaleza/Ceará, Imprensa
Oficial, 1985.
Jucá, Gisafran Nazareno Mota, Catálogo de Documentos Manuscritos Avulsos
da Capitania do Ceará (1618 – 1832), Fortaleza, Editora Demócrito Rocha,
1999.
Porto, Costa, Estudo sobre o Sistema Sesmarial, Recife, Imprensa Universitária,
1965.
Rau, Virgínia, Sesmarias Medievais Portuguesas, Lisboa – Portugal, Editorial
Presença, 1982.
Théberge, Pedro, Esboço Histórico Sobre a Província do Ceará, 2ª Ed., Fortaleza/CE,
Editora Henriqueta Galeno, 1973.
DOCUMENTOS:
Arquivo
Histórico Ultramar, Lisboa – Portugal.
Documentação
Histórica Pernambucana, Sesmarias, Vol. IV, Recife, Secretaria de Educação e
Cultura, 1959.
[1] Jucá, Gisafran Nazareno Mota,
Catálogo de Documentos Manuscritos Avulsos da Capitania do Ceará (1618 – 1832),
Fortaleza, Edições Demócrito Rocha, 1999, p. 29.
[2] Documentação Histórica
Pernambucana, Sesmarias, Vol. IV, Recife, Secretaria de Educação e Cultura, 1959,
p.96, 103 e 104.
[3] Lourenço obteve 22 datas de
sesmarias na Capitania do Ceará.
[4]
Documentos inéditos
transcritos pelo autor do presente artigo.
[5]
Convém observar que Aécio Feitosa aponta para
esse casamento a data de 06/07/1763 (Casamentos
Celebrados nas Capelas, Igrejas e Fazendas dos Inhamuns (1756 – 1801) –
História da Família Feitosa, Fortaleza, 2009, p.115). Noutra obra, o mesmo
autor diz ter ocorrido esse casamento no dia 26/02/1733 (in Feitosa, Aécio, A Família
Feitosa nos Registros Paroquiais (1728 – 1801), Canindé/CE, Gráfica
Canindé, 2005, p. 63). Ressalte-se que as duas datas apontadas são inexatas,
pois os livros paroquiais do Icó registram na verdade o dia 22/02/1732 (Ver o
livro de anotações do Padre Antônio Gomes de Araújo no DHDPG em Crato/CE).
[6]
A sobrinha de Lourenço, Ana
Gonçalves Vieira, foi assassinada pelo próprio marido, o Sargento-mor João
Bezerra do Vale (in Feitosa,
Leonardo, Tratado Genealógico da Família Feitosa, Fortaleza – Ceará, Imprensa
Oficial, 1985, p. 28).
[7] Feitosa, Aécio, A Família
Feitosa nos Registros Paroquiais (1728 – 1801), op. cit., p. 63.
[8] O Riacho Cariuzinho hoje possui
o nome de São Miguel, sendo afluente do Rio Salgado, (in Bezerra, Antônio, Algumas Origens do Ceará, Fortaleza, Fundação
Waldemar Alcântara, 2009, p. 131).
[9]
Pública forma é a cópia integral,
exata e certificada, de um documento, feita por tabelião, e que pode substituir
esse documento na maioria dos casos.
[10] Rau, Virgínia, Sesmarias
Medievais Portuguesas, Lisboa – Portugal, Editorial Presença, 1982, p. 103.
[11]
O prazo para se pedir a
confirmação era variado, observando-se geralmente um ano, ou um ano e dia, ou
três anos (in Porto, Costa, Estudo sobre o Sistema Sesmarial, Recife, Imprensa
Universitária, 1965, p. 129). No entanto, o presente documento mostra um
dilatado prazo, conforme o intervalo contido entre a data da petição (em 15 de
julho de 1719) e a confirmação (em 1786) da referida data de sesmaria,
perfazendo-se sessenta e sete anos.
[12] A escritura particular é o
instrumento que comprova a celebração de um negócio jurídico, não valendo em
face de terceiros, exceto quando dotada de fé publica, dada por tabelião
público, caso em que passa a ser chamada de escritura pública (in Acquaviva, Marcus Cláudio, Dicionário
Jurídico Acquaviva, São Paulo – SP, Editora Rideel, p. 352).
[13] Théberge, Pedro, Esboço
Histórico Sobre a Província do Ceará, 2ª Ed., Fortaleza/CE, Editora Henriqueta
Galeno, 1973, p. 153.
[14] Théberge chama-o de Antônio
Garras da Câmara. Já o Mos. Francisco de Assis Couto, referindo-se ao mesmo
evento, fala que esse indivíduo chamava-se André Garras da Câmara (in
Monografias, A História do Icó, Fortaleza/CE, Editora Batista Fontenele, 1999,
p. 108), coadunando-se esta última afirmativa com o presente documento,
apresentado ao fim do artigo.
[15]
Presunção legal de autenticidade,
verdade ou legitimidade de ato emanado de autoridade ou de funcionário
devidamente autorizado, no exercício de suas funções.